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Orientações Covid-19 - Quinta-feira, 28 de Maio de 2020

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Prefeitura de Cerquilho faz decreto de flexibilização

Leia com atenção as alterações que irão valer a partir do dia 1º de junho


Prefeitura de Cerquilho faz decreto de flexibilização

   Visto o Plano São Paulo de retomada das atividades econômicas no Estado de São Paulo, a Prefeitura de Cerquilho editou um novo decreto, 

considerando a realidade do município, o qual valerá a partir do dia 1º de Junho de 2020, segunda-feira. 

   É essencial que seja feita a leitura completa do decreto, com especial atenção nas condições que cada estabelecimento poderá funcionar!

   Lembrando que o presente Decreto tem caráter temporário, e, poderá ser imediatamente alterado ou revogado se verificado o crescimento do número de casos de contaminação pelo COVID-19 ou a capacidade de atendimento, de acordo com o monitoramento efetuado pela Secretaria de Saúde e Promoção Social do Município, e, normas do Governo do Estado de São Paulo.

   Contamos com a colaboração de todos!

 

• Publicação no Diário Oficial do Município: https://www.publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#visualizador;p=72660;src=s

 

 

O texto do decreto segue: 

 


DECRETO N.º 3.355, de 28 DE MAIO de 2020.
 

Dispõe sobre a flexibilização para a retomada das atividades econômicas no Município de Cerquilho, e dá outras providências.

 

ALDOMIR JOSÉ SANSON, Prefeito Municipal de Cerquilho, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o inciso VII do artigo 70, da Lei Orgânica do Município, e,

 

CONSIDERANDO a crise internacional, enfrentada pelo país, em razão da pandemia decorrente do vírus denominado COVID-19, confirmada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), obrigando as autoridades a tomarem frente na adoção de medidas para a proteção da população;

 

CONSIDERANDO a quarentena decretada pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n.º 64.881, de 22 de março de 2020, alterado pelos Decretos n.º 64.920/2020, n.º 64.946/2020, n.º 64.953/2020 e 64.967/2020, bem como, a declaração de emergência no Município, instituída pelo Decreto n.º 3.335, de 20 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO a edição, pelo Governo do Estado de São Paulo, do Plano São Paulo, que institui medidas sanitárias e critérios para a reabertura de setores da economia durante a quarentena de enfrentamento ao coronavírus, concedendo aos Municípios a flexibilização dos setores anunciados no referido Plano;

 

CONSIDERANDO que o Município de Cerquilho está enquadrado na Fase 2, do aludido Plano São Paulo, e que diante das condições fáticas expostas neste Decreto, poder-se-ia enquadrar-se na fase 3 ou quiçá, a fase 4;

Considerando a formalização de convênio de assistência a Saúde junto a Santa Casa de Misericórdia de Cerquilho, para o enfrentamento da pandemia COVID-19, o qual disponibiliza uma ala exclusiva para tratamento de síndrome respiratória grave, possuindo estrutura para o atendimento e leitos para estabilização de pacientes, a qual até a presente data utiliza aproximadamente 10% da sua capacidade;

 

 Considerando a aquisição, pela Prefeitura Municipal, de testes rápidos para detecção do coronavírus, e, a iminente aquisição de testes PCR-RT(Swab) que oferecem resultados mais precisos para pacientes com sintomas respiratórios graves, bem como, a redução do tempo de envio dos resultados pelo “Instituto Adolfo Lutz”, dos exames de diagnósticos para o COVID-19;

 

Considerando o monitoramento de pacientes com sintomas respiratórios e que, estão preventivamente em isolamento domiciliar, acompanhados pela Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, a qual vem surtindo efeitos positivos no controle da epidemia em nosso Município;

 

Considerando o reforço na estrutura da rede pública de saúde, com a contratação de profissionais e equipamentos necessários para a demanda médica, inclusive a inauguração de Unidade Básica de Saúde e ampliação de atendimento nas demais unidades;

 

Considerando o sucesso da campanha de vacinação contra as gripes influenza e H1N1, realizada pela Municipalidade, atingindo níveis excelentes de cobertura dos grupos de riscos, destacando-se a imunização de 100% dos idosos residentes no Município;

 

Considerando os níveis de conscientização da população na observância das regras sanitárias, principalmente ao uso de máscaras de proteção facial e diminuição das aglomerações em locais públicos, bem como, o apoio e o cumprimento das regras pelos empresários e comerciantes, durante a vigência dos ditames do Decreto Municipal n.º 3.346/2020;

 

CONSIDERANDO que se torna necessária a ação do Poder Público Municipal, instituindo ações, regramentos e condições para o fomento da economia do Município, possibilitando aos cidadãos cerquilhenses o retorno gradual e seguro às atividades interrompidas durante o enfrentamento da pandemia que assola o nosso país;

 

D E C R E T A :

     

Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento de mercados, supermercados, mercearias, padarias, bombonieres, açougues, peixarias, distribuidoras de água e gás, hortifrutigranjeiros, petshops, agropecuárias, lojas de suplemento alimentar, lojas de conveniência, lojas de materiais de construção, depósitos e serviços voltados à construção civil, transportadoras, lojas de embalagens, lojas de suprimentos de escritório e papelarias, lojas de tecido e aviamentos, lojas de comércio de vestuários, calçados, presentes, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, perfumarias, cosméticos, utilidades domésticas, decoração, comércio de cama, mesa e banho, empresas de telefonia, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos, lojas de materiais de limpeza, lavanderias, lava-rápidos, óticas, oficinas mecânicas, oficinas elétricas, borracharias, bicicletarias, lojas de compra e venda de veículos, lojas de autopeças, chaveiros, funilarias, serralherias, marcenarias, estacionamentos, locadora de veículos, laboratórios de análises clínicas, serviços de saúde, farmácias, drogarias e farmácias de manipulação, condicionados à intensificação das ações de higiene, limpeza e informação sobre a Covid-19.

 

§ 1º. Os salões de beleza, barbearias, escritórios de contabilidade, escritórios de advocacia, administradoras imobiliárias, ateliês de costura, corretoras de seguros, clínicas estéticas, médicas, odontológicas, veterinárias e academias, somente poderão atender seus clientes mediante prévio agendamento, com hora marcada, de modo a evitar a aglomeração de pessoas, ficando condicionados à intensificação das ações de higiene, limpeza e informação sobre a Covid-19.

 

§ 2º. Os bares, restaurantes e similares, poderão funcionar com o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre os consumidores, atentando-se ao limite estabelecido no inciso II, artigo 2º, deste Decreto, recomendando-se a prévia reserva de assentos, intensificando as ações de higiene, limpeza e informação sobre a COVID-19, especificamente:

 

Os estabelecimentos que utilizam o sistema selfservice, deverão disponibilizar funcionários específicos para servir os clientes, mantendo o máximo de distanciamento;

 

Disponibilizar temperos e condimentos em sachês ou porções individualizadas ao cliente, bem como, o oferecimento preferencial de talheres descartáveis ou, no caso de talheres convencionais, fornecê-los devidamente embrulhados e esterilizados;

 

Disponibilizar cardápios que não necessitem de manuseio ou cardápios que possam ser higienizados;

 

Os funcionários do estabelecimento devem higienizar as mesas e cadeiras após cada uso e troca de clientes;

 

É vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaço kids, playgrounds, espaço de jogos ou similares.

 

Art. 2º. Todos os estabelecimentos comerciais em funcionamento deverão observar as seguintes regras e procedimentos, sem prejuízo das regras específicas a atividade econômica:

 

I. Providenciar máscaras de proteção respiratória para todos os funcionários do estabelecimento, de acordo com o Decreto n.º 3.345, de 22 de abril de 2020 e proibir a entrada de clientes/consumidores que não estiverem usando máscaras de proteção;

 

 II. O número de clientes e/ou consumidores no interior do estabelecimento deverá ser controlado, de modo a ser limitado na proporção de 30% da capacidade máxima estabelecida pelo A.V.C.B. ou C.L.C.B.;

 

III. Deverá ser mantido, pelo menos um funcionário identificado na entrada do estabelecimento, com a atribuição de organizar as filas externas, bem como, a orientação de se respeitar a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas;

 

IV. Deverão ser disponibilizados meios adequados para higienização das mãos dos clientes e/ou consumidores, com álcool em gel na proporção de 70% ou água e sabão;

 

V. As filas internas dos estabelecimentos deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão, de modo a posicionar as pessoas na fila, sendo observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre clientes/consumidores;

 

VI. Todas as máquinas de cartão de crédito e débito, deverão ter o teclado imediatamente higienizado após a utilização por cada cliente, garantindo-se, ainda, que cada cliente insira e retire o cartão das máquinas;

VII. No caso de recebimento de valores em dinheiro, o troco deverá ser entregue em saco plástico ou outro meio que evite o contato do dinheiro com as mãos;

 

VIII. Manter o estabelecimento constantemente higienizado, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações mantenham-se limpos, bem como, realizar a manutenção periódica dos sistemas de exaustão, ar condicionados ou similares, optando preferencialmente pela abertura de portas e janelas de modo a propiciar boa ventilação.

 

Parágrafo Único. Fica autorizado a todos os estabelecimentos comerciais, o recebimento de carnês, a ser realizado preferencialmente no sistema “drive thru” ou em área específica do estabelecimento, devendo os funcionários responsáveis adotar todas as medidas de prevenção ao contágio, principalmente evitando-se as aglomerações de pessoas dentro e fora dos recintos.

 

Art. 3°. As regras contidas neste Decreto serão monitoradas pelo Departamento de Fiscalização, Autoridades Sanitárias, Vigilância Sanitária e Epidemiológica e Guarda Civil Municipal.

 

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento das normas deste Decreto, o Alvará de Licença e Funcionamento do estabelecimento será imediatamente suspenso, paralisando-se a atividade, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais previstas.

 

Art. 4º. O presente Decreto tem caráter temporário, e, poderá ser imediatamente alterado ou revogado se verificado o crescimento do número de casos de contaminação pelo COVID-19 ou a capacidade de atendimento, de acordo com o monitoramento efetuado pela Secretaria de Saúde e Promoção Social do Município, e, normas do Governo do Estado de São Paulo.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de 1º de junho de 2020, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 3.346, de 22 de abril de 2020.      

 

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